Plano Estadual de Educação – 2018 a 2027

LEI 23197, DE 26/12/2018 – TEXTO ORIGINAL

Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027, na forma desta lei, visando ao cumprimento do disposto no art. 204 da Constituição do Estado e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 2º – São diretrizes deste PEE:

I – a universalização do direito à educação;

II – a universalização da plena alfabetização;

III – a melhoria da qualidade da educação;

IV – a valorização dos profissionais de educação;

V – a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

VI – a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII – a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VIII – a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica, valorizando e respeitando a diversidade regional e os princípios da sustentabilidade socioambiental;

IX – a realização de investimentos públicos em educação que assegurem a expansão do atendimento com qualidade e equidade;

X – o respeito aos direitos humanos e o combate ao preconceito e à violência no ambiente escolar.

Art. 3º – Na execução deste PEE, o Estado promoverá políticas de atenção integral ao estudante e de prevenção à evasão escolar motivada por preconceito ou qualquer forma de discriminação.

Parágrafo único – As políticas a que se refere o caput serão implementadas por meio de ações desenvolvidas entre os órgãos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, em parceria com as famílias.

Art. 4º – O prazo para cumprimento das metas previstas no Anexo desta lei é o prazo de vigência deste PEE, salvo nos casos em que houver prazo específico ou transitório para determinada meta e naqueles estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 5º – A execução deste PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

III – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

IV – Conselho Estadual de Educação – CEE; V – Fórum Estadual de Educação – FEE;

VI – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.

  • 1º – As avaliações deste PEE serão realizadas com periodicidade máxima de dois anos.
  • 2º – Para a viabilização do monitoramento e das avaliações deste PEE, serão utilizados indicadores oficiais e, na falta desses indicadores, outros serão definidos conjuntamente pelas instâncias a que se referem os incisos I a VI do caput.

Art. 6º – Além da realização do monitoramento e das avaliações, compete às instâncias a que se refere o art. 5º:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste PEE na internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste PEE.

Art. 7º – O Estado realizará conferências estaduais de educação, em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, com os seguintes objetivos:

I – avaliar a execução do PNE;

II – propor eventuais adequações a este PEE;

III – subsidiar a elaboração do PEE para o decênio subsequente.

Art. 8º – O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias deste PEE.

  • 1º – Caberá ao poder público estadual e ao municipal, no âmbito de sua competência em matéria de educação, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.
  • 2º – Além das estratégias definidas no Anexo desta lei, poderão ser adotados outros instrumentos ou outras medidas que formalizem a cooperação entre os entes federados.
  • 3º – O Estado criará mecanismos para o monitoramento e para as avaliações do cumprimento das metas deste PEE de forma articulada ao acompanhamento da execução do PNE.
  • 4º – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que atendam a povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 2º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, levando em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada à respectiva comunidade.
  • 5º – Será criada uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os municípios, para o desenvolvimento conjunto de ações em prol da educação, nos termos de regulamento.

Art. 9º – O Estado instituirá lei específica para normatizar a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de dois anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 10 – No plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Estado, estará assegurada a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE, a fim de viabilizar sua execução.

Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à ALMG, sem prejuízo das prerrogativas do Poder Legislativo, projeto de lei referente ao PEE a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 – O Poder Executivo apresentará, em audiências públicas realizadas preferencialmente no primeiro semestre de cada ano na ALMG, o planejamento e a execução orçamentária do setor educacional do exercício anterior.

  • 1º – A primeira apresentação a que se refere o caput ocorrerá no segundo ano de vigência deste PEE.
  • 2º – Nas audiências públicas a que se refere o caput, serão demonstradas as receitas e despesas executadas em educação, com a identificação das fontes de recurso correspondentes, evidenciando o esforço do Estado para o cumprimento das metas e estratégias deste PEE.

Art. 13 – A revisão deste PEE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 14 – Fica revogada a Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018)

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